Na maioria dos países desenvolvidos, especialmente nos Estados Unidos, os médicos costumam contratar seguros contra as conseqüências advindas do que se convencionou chamar de “medical malpractice”, ou seja, a imperfeita execução dos serviços médicos, tendo em vista o rigor implacável com que decide a Justiça desses países na condenação dos profissionais diante dos danos causados. Mesmo já havendo previsão legal, não era comum o brasileiro responsabilizar o médico pelo defeito na prestação dos seus serviços e por isso as ações em decorrência de erros médicos eram pouco usuais. Ressalte-se que o menor número de processos contra médicos não implicava e não implica em menor número de erros médicos. É consenso que as condições econômicas, sociais e culturais refletem na quantidade de erros médicos de cada país, mas por melhor que sejam essas condições, o erro profissional está presente mesmo nos grandes centros de países desenvolvidos. Hoje, a maior conscientização levou também a uma maior reivindicação por indenizações em virtude de insucessos nos tratamentos aos quais o paciente se submeta. Tais mudanças na conduta da população Brasileiras tornaram desejável que profissionais da área da saúde possuam um seguro de responsabilidade civil cobrindo estes eventuais danos. O seguro de Responsabilidade Civil Profissional prevê coberturas a Danos Corporais, Materiais e Morais causados por Médicos e Auxiliares de Medicina a terceiros em decorrência de suas atividades profissionais, responsabilizados civilmente em sentença judicial e a cobertura limita-se ao ressarcimento dos danos até o limite da quantia contratada nesta apólice. E como se apurar a responsabilidade do médico diante de um caso determinado? O fato de possuir seguro de responsabilidade civil profissional por si só caracteriza o pagamento de indenização por parte da seguradora? Não. A princípio, caberia à vítima do erro médico fazer a prova da culpa, mas o Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, cabendo, nessas situações, ao médico provar que não agiu com culpa. De todo modo, deve-se levar em conta que a obrigação do médico constitui uma obrigação de meio, e não de resultado, o que significa dizer que não tem ele a obrigação de curar, ou de salvar a vida do paciente, mas a de empregar todos os conhecimentos científicos ao seu alcance e empreender todos os esforços para que se possa alcançar o melhor resultado possível. Exclui-se desse princípio geral os casos de cirurgias plásticas, especialmente as embelezadoras, mais do que as reparadoras, em que as mesmas podem assumir uma conotação de compromisso ou obrigação de resultado. Imaginem uma situação onde uma cliente deseja uma cirurgia estética, por exemplo, nasal ou de mama, contratando-a com base em fotografias de uma modelo capa de revista. Estaremos diante de um campo altamente subjetivo para concluirmos se o resultado foi ou não alcançado, tendo os Tribunais encontrado grandes dificuldades para decidir esse tipo de demandas judiciais, diante de nervosas pacientes insatisfeitas com a performance de seus cirurgiões plásticos. Essa é uma das principais razões que levam as apólices destinadas aos cirurgiões plásticos serem as mais caras em relação às demais especialidades, já que representa maior risco potencial para as seguradoras. Nos EUA o erro médico é dito ser o “carro chefe” dos advogados. Em 1970 um quarto dos médicos norte-americanos já tinha sido processado e devido a isso, leis específicas nos EUA foram modificadas, estabelecendo-se um limite de U$ 500 mil para as indenizações em processos por erro médico. De acordo com o médico e também advogado que atua na área da saúde, Dr. João Benetti Junior, do escritório Gonçalves & Benetti Advogados Associados, “A implantação de um seguro médico apresenta aspectos positivos e negativos. Pode-se citar como desvantagens, a elevação dos custos dos serviços médicos, a piora da relação médico-paciente, além do estimulo à chamada indústria das indenizações por erro médico. Como vantagens, podemos citar que há uma maior tranqüilidade no trabalho por parte dos médicos e das instituições, sobretudo nas especialidades invasivas, de alta complexidade e estéticas. Além disso, independentemente da situação econômica do médico causador do dano, a indenização devida ao paciente prejudicado, em tese, estaria garantida. “Tal prática não reduz a incidência do erro médico, cujas causas são muito mais amplas e passam invariavelmente por uma formação profissional inadequada e ausência de reciclagens periódicas” acrescenta o Dr. Benetti. Apesar da histórica e tradicional resistência do cidadão brasileiro comum a qualquer tipo de seguro, não se pode tolerar imprevidência ou descaso com vidas humanas por simples medida egocêntrica ou de economia. É óbvio que uma ação sem precedentes claros não será acatada pela Justiça simplesmente porque o médico possui seguro de Responsabilidade Civil. A medicina não é uma ciência exata, mas o sucesso de determinado procedimento é notório e por isso ignora qualquer anseio de pacientes mal intencionados. Há que se premiar os bons e fazer julgar os maus profissionais pelos seus pares, afastando-os da função social de prestadores de saúde. E não será a contratação de um seguro que a influenciará na conduta de um profissional predestinado a salvar vidas.
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